No. 9.
Rio de
Janeiro.—Ministerio dos Negocios Estrangeiros, em
29 de Outubro de
1870.
No intento de regular o disposto na condição 5. da circular de 23 de Junho de 1863, cumpre que, durante a guerra entre a França e a Prussia, sejão observadas as seguintes providencias:
- la.
- Os navios de commercio de um dos belligerantes, que quizerem sahir do porto, deverão dar aviso por escripto, com a anteeedeneia cle 24 boras, ao commandante da estação naval do dia e hora em que tern de sarpar. No aviso declararão se são a vapor ou de vela.
- 2a.
- [607] O commandante da estação naval, se não tiver sido prevenido da sahida de algum navio de guerra do outro belligerante, mandará intimar *aos respectivos commandantes, que não poderão deixar oporto senão depois de passado o tempo da sobre dita condição 5a. Fará alem disso, os necessarios avisos ás fortalezas e embarcações de registro.
- 3a.
- Os ditos navios mercantes não deverão sarpar sem que tenhão resposta, por escripto, declaratoria de que estão dadas as devidas providencias, e que portanto podem retirarse. A resposta será dada com toda brevidade.
- 4a.
- Nos lugares onde não houver commandante de estação naval, o aviso das embarcações mercantes será dirigido ao capitão do porto; na falta deste ao commandante da fortaleza de registro; e, não havendo fortaleza, ao de qualquer navio de guerra brasileiro que ahi se ache; e, em ultimo caso, á maior autoridade policial da localidade.
- O funccionario a quern o aviso nos sobreditos termos fôr dirigido, é o competente para fazer a intimação aos navios de guerra belligerantes.
- 5a.
- Os navios de guerra dos belligerantes, que não quizerem ter a sua sahida impedida pela retirada successiva das embarcações mercantes ou de navios de guerra contrarios deverão communicar, com anticipação de 24 horas nos termos sobreditos, a pretenção da sua retirada. A prioridade da saluda será regulada pela da entrega do aviso.
- *6a.
- [608] Alem do que fica clisposta, os navios de guerra não poderão deixar o porto sem que primeiro entrem as embarcações mercantes do outro belligerante, que estejão á barra, ou tenhão sido annunciadas pelo telegrapho, ou pelos alviçareiros, salvo se clerem os respectivos commandantes sua palavra de honra ao commandante da estação naval, e na sua falta ao funccionario competente, de que não lhes farão mai algum; e se, além disso, não estiverem impedidos de sahir por outro motivo.
VISCONDE DE S. VICENTE.